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Do Contrato de Seguro

O seguro é um contrato entre uma seguradora e outra pessoa, física ou juridica, intermediado por um corretor de seguro, onde o segurador se obriga a ressarcir um prejuízo ou um bem caso ocorra algum evento danoso previsto neste contrato.


Entretanto, este tipo de contrato possui cláusulas limitativas de risco, que têm como função prever situações que, se ocorrerem, o segurado não terá cobertura, sendo assim não será indenizado. Este tipo de cláusula viabiliza a elaboração de cálculo atuarial para se chegar ao valor do prêmio (preço do seguro), bem como visa proteger a saúde financeira da seguradora e, consequentemente, os demais segurados desta seguradora.


Porém, nem sempre aquilo que está no contrato vem sido mantido pelo judiciário, ainda mais em um ramo do direito tão peculiar como o securitário, onde existe a aplicação de diversas legislações.


A palavra ‘sinistro’ se origina do latim sinistre, que quer dizer adverso, inimigo, nocivo ou infeliz, é uma palavra bastante utilizada no ramo securitário, pois é a denominação do acontecimento do risco previsto na apólice. Desta forma, como explica Pedro Alvim (1983, p. 230), enquanto o evento não ocorre, é chamado de risco, porém, quando este deixa de ser uma hipótese e passa a se tornar realidade, chama-se sinistro.


Todavia, nem todo evento danoso é passível de indenização, pois existem hipóteses previstas na apólice e na legislação que excluem a responsabilidade da seguradora, muito embora, este tipo contrato se aproxime da responsabilidade com base na teoria do risco integral.


Para saber se você tem direito à uma indenização securitária entre em contato conosco!






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